Regulamentação dos cultivos transgênicos

 
1991
Desde
Breve descrição do marco regulatório

A autorização para a comercialização de um cultivo transgênico é responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Pesca, que se baseia nos relatórios técnicos elaborados por três agencias e suas comissões assessoras. A avaliação dos possíveis riscos para os agro-ecossistemas corresponde à Coordenação de Inovação e Biotecnologia e à Comissão Nacional Assessora de Biotecnologia Agropecuária (CONABIA). A avaliação da aptidão do OGM (e seus derivados) para ser consumido como alimento é da competência do Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) e do Comitê Técnico Assessor para o uso de OGM (CTAUOGM). A avaliação dos possíveis impactos nos mercados, decorrentes da comercialização do OGM, corresponde à Direção de Mercados Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Pesca. Depois de considerar os três relatórios acima mencionados, o Secretário de Alimentos, Bioeconomia e Desenvolvimento Regional autoriza a semeadura, consumo (humano e animal) e comercialização do OGM. As permissões para atividades contidas (em casa-de-vegetação) e confinadas (testes no campo e produção de sementes com eventos ainda não testados), também são da responsabilidade do Secretário de Alimentos, Biotecnologia e Desenvolvimento Regional, a partir das recomendações da Coordenação de Biotecnologia e a CONABIA.